Tem muito se falado que o mercado da energia solar vai mudar por causa da Lei 14.300, mas você sabe exatamente quais mudanças esse marco legal vai aplicar nesse setor?

Vem comigo nesse resumão que você já vai entender melhor!

1) Remuneração do fio – a lei prevê o pagamento pelos consumidores que geram a própria energia, de componentes TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) sobre a energia consumida da rede que são descontadas integralmente pelas regras anteriores. Esta cobrança ocorrerá a partir do ano de 2029 e para consumidores que solicitarem acesso entre 13 e 18 meses, a partir de 2031.

2) Período de transição – entre 2022 e 2029, haverá um período de transição, onde as componentes tarifárias serão acrescentadas gradualmente à fatura do consumidor:

  • 15% em 2023
  • 30% em 2024
  • 45% em 2025
  • 60% em 2026
  • 75% em 2027
  • 90% em 2028

A partir de 2029 teremos a valoração dos benefícios da GD pela Aneel, sendo estes podendo ser apresentados em até 18 meses a partir da sanção da Lei.

3) Direito Adquirido – Os consumidores que já tiveram geração própria ou protocolaram a solicitação de acesso até 12 meses da publicação da Lei manterão o benefício da isenção até 2045.

4) Custo de disponibilidade – A primeira mudança importante com relação ao custo de disponibilidade é o fim da cobrança dupla, que ocorre quando a distribuidora desconta a disponibilidade na energia gerada e depois cobra o valor em reais na fatura. Outro item relevante é a redução de até 50% na disponibilidade para sistemas de até 1.200W com geração no mesmo local da compensação.

5) TUSD G (Geração) – Usinas de mini-geração do Grupo A terão a demanda faturada de acordo com a forma de uso da rede (injeção ou consumo de energia). Com isso, poderão se enquadrar na TUSD G, que é até 70% menor do que a TUSD C, obrigatória pelas regras anteriores.

6) Geração Compartilhada – Para aderir à modalidade de geração compartilhada, era necessário que os consumidores fizessem parte de um dos consórcios ou cooperativas. Pelas novas regras, será possível aderir através de condomínio civil, o que garante maior facilidade e flexibilidade para investidores e consumidores neste tipo de serviço.

7) “B Optante” – Agora é permitido que usinas de mineração junto à carga, com potência nominal total dos transformadores até 112,5 KVa, optem pelo faturamento do grupo “B”. Antes isso era feito de maneira informal.

8) Possibilidade de comercialização do excedente – A partir de agora, haverá a possibilidade de comercializar os excedentes de energia produzida para a distribuidora, através de chamadas públicas regulamentadas pela Aneel.

Pronto, agora que você já está mais por dentro da lei, o que está esperando para começar a produzir sua própria energia e ainda se beneficiar com esse novo marco legal da geração distribuída??

Usina Coração de Jesus I - MG

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